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POLÍTICA

Justiça defere candidatura de Emanoel Matos à Prefeitura de Imbituba após eleitora denunciar casos de inelegibilidade

O juiz eleitoral da 73ª Zona em sua decisão declarou que não há provas que demonstrem que o candidato Emanoel esteve no exercício de função ou cargo em período vedado. 

Imbituba - SC, 10/09/2024 14h05 | Atualizada em 10/09/2024 15h36 | Por: Holmes Brasil Jr. - Redação

O juiz eleitoral da 73ª Zona Eleitoral de Imbituba, Felipe Agrizzi Ferraço, exarou decisão, na tarde desta segunda-feira (9), deferindo o registro de candidatura de Emanoel Matos e Joana Dias Melo, apoiados pelos partidos PSB, PT, PcdoB, PV, Avante e União Brasil, a Prefeitura de Imbituba. 

A decisão foi tomada após uma eleitora, Patrícia Frassetto da Silva, através de seu advogado, Pierre Vieira Roussenq, apresentar à Justiça Eleitoral, notícia de inelegibilidade denunciando o candidato Emanoel de não ter se desincompatibilizado dos cargos de secretário Municipal da Saúde e Chefe de Gabinete do prefeito Rosenvaldo Júnior no prazo legal e de ainda ter permanecido atuando na atual gestão como “secretário de fato”. 

As alegações, de acordo com a noticiante, tornariam o candidato Emanoel inelegível com base na Lei Complementar que regulamenta o assunto. 

Em sua contestação, Emanoel afirmou que se desincompatibilizou das funções e do cargo dentro do prazo legal também através da apresentação de documentos comprobatórios.

O candidato, segundo extraído das portarias publicadas, foi afastado da função pública de secretário Municipal da Saúde no último dia 10 de abril e da função de Chefe de Gabinete no dia 5 de junho, ou seja, dentro do prazo de 4 meses anteriores ao pleito de 2024. 

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Do cargo de médico veterinário, Emanoel Matos foi afastado a partir do dia 5 de julho, 3 meses antes da realização das eleições municipais, ainda que a publicação tenha ocorrido em momento posterior, o que não prejudica o candidato, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral. 

Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da impugnação e deferimento do registro já que “restou comprovada a desincompatibilização do candidato dentro do prazo legal”. 

O juiz eleitoral da 73ª Zona em sua decisão declarou que não há provas nos autos que demonstrem que o candidato Emanoel esteve no exercício de função ou cargo em período vedado. 

“As fotos juntadas aos autos foram explicadas satisfatoriamente pela defesa, não sendo caso de realizar maiores investigações a respeito. Registro, ainda, que os demais requisitos foram preenchidos, conforme informação do candidato, também juntada aos autos, não incidindo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90”, decidiu o juiz Felipe Agrizzi Ferraço. 

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