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POLÍTICA

Estado é condenado a indenizar militante político de 97 anos por tortura na ditadura

À época, ele trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma; a atuação sindical em defesa de melhores condições de trabalho, incluindo a filiação ao Sindicato dos Mineiros, teria motivado a repressão política.

Por Holmes Brasil Júnior - Redação Criciúma - SC Fonte: Portal Sul Agora

Um anistiado político de 97 anos será indenizado em R$ 100 mil por danos morais pelo Estado de Santa Catarina, em razão de prisões arbitrárias, torturas e perseguições sofridas durante a ditadura militar, na década de 1960. 

A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). À época, ele trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma. 

A atuação sindical em defesa de melhores condições de trabalho, incluindo a filiação ao Sindicato dos Mineiros, teria motivado a repressão política.

Conforme os autos, o autor foi preso de forma ilegal, mantido incomunicável, torturado em instalações estaduais e federais e submetido a violências físicas e psicológicas.

Também perdeu o emprego, teve a residência invadida, sofreu ameaças à família e enfrentou dificuldades para reconstruir a vida pessoal e profissional. O período de perseguição durou quatro anos e sete meses, com seis meses de reclusão.

O Estado de Santa Catarina alegou prescrição da ação, ausência de responsabilidade, por atribuir os fatos a agentes federais, e inexistência de dano moral indenizável. 

Em primeira instância, o processo foi extinto sob o argumento de coisa julgada, já que o autor havia ajuizado ação semelhante contra a União.

No entanto, em grau de apelação, a defesa sustentou que não há coisa julgada, pois as ações tratam de entes federativos distintos, além de afirmar que a indenização administrativa não impede a reparação judicial.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a extinção do processo e reconheceu a possibilidade de cumulação de indenizações entre diferentes entes federativos. 

Também rejeitou a tese de prescrição, destacando que violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, por serem equiparadas a crimes contra a humanidade.

A relatora reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ressaltando que a documentação comprova de forma robusta a perseguição política e os atos arbitrários e degradantes sofridos pelo autor. 

Segundo o voto, o dano moral é presumido diante da gravidade dos fatos, dispensando prova específica.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora.

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