Prisão, só em flagrante delito.
Com base na legislação eleitoral, a partir desta terça-feira, 25, nenhum eleitor vai poder ser preso ou detido, salvo exceção aos casos de flagrante delito ou por sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
A lei eleitoral prevê prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.
Os membros das mesas receptoras de votos e fiscais partidários também não vão poder ser presos ou detidos enquanto estiverem em exercício funcional, com exceção dos flagrantes delitos.
Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Na hipótese de prisão, o detido será levado à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.
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